Na opinião das organizações sindicais, estes serviços mínimos são ilegais e o próprio acórdão 27/2023 do colégio arbitral reconhece que se viola a jurisprudência constante do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no recurso 1572/18.9YRLSB, o que é extraordinário. Acresce que o acórdão não é claro sobre alguns procedimentos. É previsível, por isso, que surjam nas escolas situações irregulares, o que não será tolerável.
Os sindicatos irão acompanhar e os professores deverão exigir rigor absoluto nos procedimentos, não pactuar com situações ilícitas e denunciar os abusos e ilegalidades que verificarem. Para apoiar os professores na exigência de rigor e fiscalização dos procedimentos, divulgam-se os seguintes esclarecimentos:
I – Sobre a legalidade e obrigatoriedade dos serviços mínimos
– Os serviços mínimos decretados para as avaliações finais são legais? | | Não, porque transcendem o próprio serviço normal. A lei não impõe a realização das reuniões de conselho de turma (CT) e o encerramento de cada processo avaliativo à primeira convocatória. No entanto, o colégio arbitral, a pedido do ME, impôs esse procedimento. Por esta razão, as organizações sindicais irão recorrer para o Tribunal da Relação. |
– O que está na lei respeita o direito à greve, tal como a Constituição o consagra? | Não. A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), nesta matéria, viola o artigo 57.o da Constituição, não respeitando o conceito de “necessidade social impreterível”, que não tem aplicação na Educação. Em relação a serviços mínimos, como a outras matérias, a LTFP transcreve o Código de Trabalho e este, também por razões de constitucionalidade, não refere a Educação. | |
– A lei, nesta matéria pode ser diferente no público em relação ao privado? | Não. Há uma clara discriminação do ensino público e uma violação da Constituição que levará as organizações a recorrer a todas as instâncias jurídicas até chegar ao Tribunal Constitucional. Também são violadas convenções internacionais, designadamente da OIT, ratificadas pelo Estado Português, o que já levou à apresentação de queixa junto das entidades adequadas. | |
– Ainda assim, os professores são obrigados a cumprir estes serviços mínimos? | Sim, porque o acórdão do colégio arbitral corresponde a sentença de tribunal de 1.a instância, não havendo lugar a procedimento cautelar, dado não se tratar de um ato administrativo. Poderá haver recurso a instância superior (Tribunal da Relação) o que será feito pelos sindicatos. | |
– E todos terão de ficar adstritos aos serviços mínimos? | Não, nem todos os docentes poderão ser indicados para os serviços mínimos, só o número que corresponda ao que consta do acórdão do colégio arbitral (o número que assegure o quórum à reunião). Acresce que, se não forem respeitados os procedimentos adequados, nomeadamente na organização e convocatória para os serviços mínimos (ver abaixo), não há lugar à sua concretização, sendo a responsabilidade, se isso acontecer, do dirigente máximo do serviço, no caso, o diretor. |
II – Sobre a concretização dos serviços mínimos
– Todos os professores terão de disponibilizar antecipadamente as propostas de avaliação? | Embora seja ilegal e fira, gravemente, a natureza pedagógica das reuniões de conselho de turma, o colégio arbitral, a pedido do ME, decidiu nesse sentido. Ao entregar as propostas de avaliação ao diretor de turma (DT) o professor deverá fazê-lo sob reserva, acompanhando-as de uma “Declaração” nos seguintes termos: Eu (nome), docente da disciplina de XXX da turma XXX é sob reserva que entrego (ou entreguei, conforme o caso) antecipadamente as propostas de avaliação, pois considero este ato ilegal e pedagogicamente reprovável. Data e assinatura. | |
– Basta que a entrega prévia das propostas de avaliação conste do acórdão do colégio arbitral para terem de ser entregues? | Não. O docente terá de ser notificado pelo diretor para introduzir previamente as propostas de avaliação na plataforma INOVAR. Se não for, apenas terá de o fazer na primeira reunião, se estiver presente, ou antes da realização da segunda, que é quando a lei o obriga a fazer. | |
– Quem recebe os elementos de avaliação dos alunos dos docentes em greve, ausentes da reunião de conselho de turma? | O diretor de turma | |
– O diretor de turma está impedido de fazer greve? | Não | |
– Pode o diretor do AE/EnA convocar todos os professores do conselho de turma? | Todos os docentes são convocados, como habitualmente, para as reuniões de conselho de turma (CT), mas nem todos estão adstritos aos serviços mínimos. | |
– Como se sabe quem está adstrito aos serviços mínimos? | O quórum estabelecido na lei para a realização da reunião é de 50%+1, como tal o diretor do AE/EnA está obrigado, por lei, a elaborar, para cada CT, uma lista nominal dos docentes que ficam adstritos aos serviços mínimos. Se o CT tiver 9 elementos, o diretor terá de indicar e notificar individualmente cada um dos 5 docentes obrigados a cumprir SM. Se este procedimento não se verificar, não há serviços mínimos, por desconhecimento de quem terá de os assegurar. | |
– Então o diretor deve designar quem vai constituir o quórum mínimo e necessário para a realização das reuniões de conselho de turma? | Sim. Como os sindicatos consideram estes serviços mínimos ilegais não farão qualquer indicação, ficando a entidade empregadora obrigada a esse dever. O ME delega nos diretores e estes ficam responsáveis por designar, nos estritos limites da decisão do colégio arbitral, os professores que devem cumprir a prestação obrigatória de trabalho para o efeito de constituição de cada conselho de turma. | |
– Pode o diretor de turma ou outro docente com competências de coordenação fazer essa designação? | Não, essa é competência intransmissível do diretor. | |
– Usando o exemplo anterior, se os 5 elementos em SM se apresentarem na reunião, mas estiverem outros docentes presentes, os adstritos aos SM podem sair por estarem em greve? | Sim, até ao número que não retire quórum à realização da reunião. | |
– Quem é considerado para a constituição do quórum? | Apenas os professores com direito a voto. Docentes, psicólogos ou outros técnicos que podem participar na reunião, mas sem direito a voto, não são considerados para efeitos de constituição do quórum. | |
– Com quanto tempo os professores deverão ser notificados? | No mínimo e excecionalmente, com 24 horas de antecedência, nunca menos, sob pena de a notificação ser inválida. | |
– Poderá haver uma lista de suplentes para o caso de, por motivos previstos na lei, algum dos docentes adstritos aos serviços mínimos não comparecer? | Não, isso iria contrariar o acórdão do colégio arbitral que refere, expressamente, que deverão ser assegurados “os meios estritamente necessários” à realização das reuniões, o que significa que não há lugar à designação de outros docentes, efetivos ou suplentes, para além dos que asseguram o quórum previsto na lei. | |
– Quem for indicado para os serviços mínimos terá de se resignar a isso e não contestar junto do diretor? | Pelo contrário, cada um dos selecionados deverá dirigir-se por escrito ao diretor e requerer informação que fundamente o facto de ter sido indicado, bem como os critérios gerais de seleção adotados. A informação recebida poderá ser alvo de posterior contestação. | |
– O diretor e demais membros da direção podem fazer greve? | Sim, como qualquer outro docente. Os pré-avisos de greve incidem sobre as reuniões de avaliação sumativa, mas abrangem todos os docentes, independentemente do cargo, função ou serviço previsto para os dias de greve. Se o fizerem, competirá ao docente de maior antiguidade no AE/EnA, que não se encontre em greve, zelar por todo o serviço a realizar, pelo pessoal, pelas instalações e equipamentos, bem como, nesse(s) dia(s) responder perante a tutela. De qualquer forma, sublinha-se que a greve incide nas reuniões de avaliação sumativa. |
III. Como agir na reunião de conselho de turma
– Como se sabe na reunião que, quem está presente, se encontra em greve mas a cumprir serviços mínimos?Como se sabe na reunião que, quem está presente, se encontra em greve mas a cumprir serviços mínimos? | Quem se encontrar em greve, mas a cumprir serviços mínimos, deverá ostentar um autocolante ou outra indicação de se encontrar em greve. Serão distribuídos autocolantes pelas organizações sindicais, mas a iniciativa e criatividade em cada escola também será muito importante, pedindo-se que sejam enviadas fotografias para divulgação e confirmação de que os professores se mantêm em luta. | |
– Como deverão agir os professores presentes na reunião em relação à proposta de avaliação de alunos cujo professor esteja ausente? | Poderão abster-se de qualquer pronunciamento ou, em alternativa, requerer o máximo de informação possível para se pronunciarem. Num caso ou noutro, deverão fazer constar em ata todas as dúvidas que tiverem surgido. | |
– Independentemente do número de professores a participar na reunião, há algum procedimento particular que possa ser adotado? | Poderá ser exigido um processo de aprofundada e pormenorizada discussão em relação à classificação a atribuir a cada aluno, pelo que, concluída a reunião e havendo ainda alunos por avaliar, deverá ser marcada nova reunião para data posterior, nunca antes de passadas 48 horas. | |
– Se não estiverem presentes todos os professores na reunião, isso deverá constar da ata em que termos? | Neste caso, os professores presentes deverão ditar uma declaração para a ata pondo em causa a reunião, tanto por razões de ordem legal, como pedagógica. | |
– Os pais e encarregados de educação podem contestar as classificações atribuídas desta forma aos seus filhos ou educandos? | Sim, se discordarem do procedimento imposto pelo colégio arbitral, da forma como o diretor organizou os conselhos de turma ou de como decorreram as reuniões, poderão impugnar a nota atribuída em condições irregulares ou ilegais, obrigando à repetição da reunião. |
IV – Consequências da adesão à greve às avaliações
– Quem fizer greve, qual será o desconto a efetuar? | Terá de ser proporcional ao serviço não realizado por motivo de greve e não mais do que isso, tal como consta na própria interpretação jurídica da tutela. | |
– E se o professor, no dia da reunião, não tiver outro serviço atribuído? | Independentemente de ter ou não outro serviço atribuído, a greve a uma reunião de avaliação determina um desconto no vencimento correspondente apenas ao período de ausência, aplicando-se a fórmula legal que fixa a remuneração horária dos docentes. | |
– E o que estabelece essa fórmula? | Estabelece, de acordo com o ECD, que o desconto é efetuado com base no horário semanal de 35 horas e que o valor é calculado em função do índice salarial que se aplica a cada docente. A fórmula de cálculo da remuneração horária é a seguinte: (Rb x 12) / (52 x 35), em que Rb é a remuneração base ilíquida. |
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